Meu ex pode impedir a nulidade do meu casamento na Igreja?

Seu ex não pode impedir a nulidade do casamento na Igreja; o processo canônico avalia o vínculo matrimonial, não as pessoas.
Advogado analisa documentos de divórcio com lupa, cliente sentada, homem ao fundo.

Sumário

Não pode. No processo canônico não existe réu: quem vai a julgamento é o vínculo matrimonial, não o seu ex. Ele é citado, tem quinze dias para se manifestar (cân. 1676, § 1) e pode concordar, discordar ou ficar calado. Silêncio não trava nada. A norma considera que não se opõe ao pedido quem, citado uma segunda vez, não responde. E quem defende o casamento é um funcionário do tribunal, o defensor do vínculo (cân. 1432).

Duas frases seguram mais processos de nulidade do que qualquer exigência documental. A primeira é “eu não quero processar ele”. A segunda é “ele nunca vai aceitar”. Conheço gente que passou seis, oito anos parada por causa dessas duas frases, e as duas partem do mesmo engano: imaginar que o tribunal eclesiástico funciona como uma vara de família.

Não funciona. E a diferença não é de estilo, é de arquitetura.

Uma nota de precisão, porque este ponto derruba quem vai conferir por conta própria. Os cânones do processo de nulidade, do 1671 ao 1691, foram inteiramente renumerados pela reforma de 2015, o Mitis Iudex Dominus Iesus. Quem confere um número desse intervalo num Código antigo encontra outro assunto no mesmo lugar e conclui que a citação está trocada. Não está. Todo cânon citado aqui segue a numeração atual. Só para dar a dimensão do deslocamento: o prazo de quinze dias, hoje no cân. 1676, estava no antigo 1677, e a proibição de novas núpcias, hoje no cân. 1682, era o antigo 1684.

O réu do processo é o vínculo, não o seu ex

Quando o vigário judicial admite o libelo, ele fixa por decreto a fórmula da dúvida. O cân. 1676, § 5 diz o que essa fórmula precisa conter: por qual capítulo ou capítulos é impugnada a validade do matrimônio.

Preste atenção no que está sendo perguntado. Não é “quem errou”. Não é “quem tem razão”. É se aquele vínculo se constituiu validamente naquele dia, por aquele capítulo. A pergunta é sobre o casamento. As pessoas são fonte de prova.

Daí decorre tudo o que assusta e não deveria. Ninguém é condenado. Ninguém paga indenização. Ninguém perde a guarda, a casa ou o carro. Não existe pedido contra pessoa, e por isso não existe defesa de pessoa. Aliás, o cân. 1674, § 1 dá o direito de impugnar o matrimônio aos cônjuges, no plural, sem distinguir quem chegou primeiro. Os dois estão do mesmo lado da mesa, olhando para o mesmo documento.

Não é um duelo. É uma auditoria. O auditor examina se o contrato foi validamente formado. Nenhum dos dois signatários está no banco dos réus; o documento está.

Quem defende o casamento já está em campo, e não é o seu ex

Aqui mora a peça que resolve a segunda frase, a do “ele nunca vai aceitar”.

O cân. 1432 manda constituir na diocese o defensor do vínculo, cuja obrigação de ofício é levantar e sustentar tudo o que razoavelmente se puder alegar contra a nulidade. Não é figurativo. O cân. 1433 fulmina de nulidade os atos praticados sem a intervenção dele. Em toda causa de nulidade matrimonial existe, obrigatoriamente, um profissional pago pelo tribunal cuja função é argumentar contra o seu pedido.

Agora tire a conclusão que quase ninguém tira: a oposição do seu ex não acrescenta nada à defesa do casamento. Essa defesa já existe, é técnica, é obrigatória e é feita por alguém com formação em direito canônico. O time adversário já entrou em campo com goleiro. Seu ex, se quiser, senta na arquibancada e grita. Não vira jogador.

O que a oposição dele acrescenta é tempo. Só isso.

O que acontece se ele ignorar a citação

Recebido o libelo e admitido, o vigário judicial manda notificar o defensor do vínculo e, a não ser que o libelo tenha sido assinado por ambas as partes, também a parte demandada, com quinze dias para se manifestar sobre a petição (cân. 1676, § 1).

E se ele não responder? As regras de procedimento anexas ao Mitis Iudex resolvem isso em uma linha, no art. 11, § 2. Duas condutas da parte demandada valem como ausência de oposição ao pedido: remeter-se à justiça do tribunal, ou não dar resposta nenhuma depois de citada uma segunda vez.

Silêncio equivale a não oposição. Não é interpretação minha, é o texto.

O restante segue as normas gerais. O juiz declara a parte ausente do juízo e determina que a causa siga até a sentença definitiva (cân. 1592, § 1). Antes de assinar esse decreto, porém, precisa ficar comprovado nos autos que a citação chegou em tempo útil às mãos dele, com nova citação se for o caso (cân. 1592, § 2). Quem se recusa a receber a citação, ou impede que ela chegue às suas mãos, tem-se por legitimamente citado. Quando o paradeiro é desconhecido depois de investigação diligente, cabe citação por edital, e é por isso que existem avisos afixados no mural de paróquia e lidos ao fim da missa convocando alguém a comparecer ao tribunal eclesiástico.

E a ausência não é punição. O ausente pode entrar no processo a qualquer momento antes da decisão, apresentar conclusões e provas, e pode impugnar a sentença depois; se provar que ficou fora por impedimento legítimo e sem culpa, cabe até querela de nulidade (cân. 1593, § 2). O sistema protege quem não apareceu, e protege exatamente para que a sentença fique sólida.

Agora o contrapeso honesto, porque isso não é passe livre. Silêncio dele não significa vitória automática sua. A certeza moral exigida do juiz não se satisfaz com prevalência de provas: é preciso ficar excluída qualquer dúvida prudente positiva de erro, como diz o art. 12 das mesmas regras de procedimento. Sem prova, o processo termina em nada, com ou sem oposição.

A reforma de 2015 tirou poder do ex que some

Detalhe técnico com efeito prático enorme, e praticamente ausente do que se publica em português.

Antes do Mitis Iudex, a declaração da própria parte tinha valor probatório limitado e só alcançava prova plena se outros elementos a corroborassem inteiramente. Quem tinha um ex desaparecido e poucas testemunhas ficava em situação difícil.

O cân. 1678, § 1, na redação atual, inverteu a chave. Nas causas de nulidade, a confissão judicial e as declarações das partes podem alcançar valor de prova plena. O juiz avalia isso ponderando todos os indícios, e pode se apoiar em testemunhas que atestem a credibilidade de quem declarou. A ressalva agora é negativa: a prova plena só cai se houver outros elementos que a contestem. E o § 2 admite que o depoimento de uma única testemunha faça fé plena em determinadas circunstâncias.

Leia de novo pensando no seu caso. A sua palavra, sustentada por testemunhas que atestem a sua credibilidade, pode bastar. A reforma de 2015 reduziu deliberadamente o poder que a ausência do outro cônjuge tinha de atrapalhar. Quem ficou parado por medo do ex ficou parado por um problema que a Igreja já resolveu.

Vocês não vão se encontrar

O medo do confronto físico merece resposta direta, e ela é boa.

No processo ordinário, o defensor do vínculo, os advogados das partes e o promotor da justiça, quando intervém, têm o direito de assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos. As partes, não. O cân. 1677, § 2 é expresso: ao interrogatório referido no parágrafo anterior não podem assistir as partes.

Você é ouvido separado. Ele é ouvido separado. As testemunhas são ouvidas separadas, uma por uma. Ninguém senta de frente para ninguém.

Uma ressalva de honestidade: no processo mais breve diante do bispo, a regra muda. O art. 18, § 1 das regras de procedimento admite que as partes e seus advogados assistam à colheita dos depoimentos, salvo se o instrutor entender que se deve proceder de outro modo diante das circunstâncias.

E existe uma norma que eu gosto de mostrar para quem chega tenso: a Instrução Dignitas Connubii determina, no art. 65, § 3, que o juiz, ao constatar aversão recíproca entre os cônjuges, os exorte com firmeza a evitar hostilidade e a se tratarem, ao longo do processo, com “mútua benevolência, cortesia e caridade”. Existe uma regra escrita mandando o juiz pedir educação. Me mostre isso em algum fórum.

A concordância dele não é permissão. É atalho

Agora inverta a pergunta que trouxe você até aqui. A assinatura do seu ex nunca foi requisito. Mas ela vale muito, e vale por três motivos concretos.

1. Libelo assinado pelos dois dispensa a etapa de citação da parte demandada (cân. 1676, § 1). Meses a menos, logo na entrada.

2. O processo mais breve diante do bispo tem como primeira condição que o pedido venha dos dois cônjuges, ou de um com o consentimento do outro (cân. 1683, 1º). Sem esse acordo, a via rápida está fechada, por mais evidente que a nulidade seja.

3. Quando os dois cônjuges pedem a nulidade, eles podem constituir procurador ou advogado em comum. Em divórcio litigioso isso seria impensável. Aqui é normal, porque não há interesses opostos a proteger.

E o tribunal não só aceita, ele provoca. O art. 15 das regras de procedimento manda o vigário judicial, ao notificar o libelo, perguntar à parte demandada que não assinou se ela quer aderir ao pedido e participar do processo. O próprio tribunal tenta puxar o caso para a via rápida.

Isso muda completamente a estratégia. O problema nunca foi conseguir autorização. O problema é não fabricar um inimigo onde não havia nenhum. E o jeito mais comum de fabricar um inimigo é anunciar mal: quem manda mensagem dizendo “vou anular nosso casamento” está descrevendo um ataque que não existe.

O que é verdade e pode ser dito: ninguém está sendo processado, ninguém vai ser condenado, os filhos não são atingidos, o processo é sigiloso, e ele pode participar ou não, como preferir.

O que ele pode realmente fazer

Inventário honesto, sem otimismo de vendedor.

Ele pode:

1. Ficar em silêncio. Custa tempo a você, não trava o processo.

2. Remeter-se à justiça do tribunal, o que equivale a não se opor.

3. Discordar e apresentar sua versão. Os juízes avaliam. Ele opina, não decide.

4. Depor e colaborar. É o melhor cenário possível, porque ele conhece em primeira mão os fatos anteriores ao casamento, que é justamente o que o tribunal quer saber.

5. Impugnar o mesmo matrimônio por outro capítulo. Isso não é ataque a você: é outra porta para o mesmo destino.

6. Apelar da sentença (cân. 1680, § 1). É o único poder real de atraso que ele tem. E é limitado: se a apelação resultar manifestamente dilatória, o tribunal colegial de segunda instância confirma a sentença de primeiro grau por decreto (cân. 1680, § 2).

Ele não pode: vetar o pedido, exigir contrapartida para assinar, impedir a instrução, ser condenado a nada, nem perder nada.

Sobre filhos e dinheiro, a única providência que o Código prevê caminha no sentido oposto ao que as pessoas temem: o cân. 1691, § 1 manda que a própria sentença advirta as partes das obrigações que continuam existindo entre elas e em relação aos filhos, morais e também civis, no que toca ao sustento e à educação. O tribunal não tira nada de ninguém. Ele lembra o que continua devido.

Antes de iniciar o processo, busque sempre a orientação de um profissional!

Perguntas Frequentes

Preciso da assinatura do meu ex para pedir a nulidade?
Não. O direito de impugnar o matrimônio é de cada cônjuge (cân. 1674, § 1). A assinatura dele dispensa a citação e abre a porta do rito mais breve, mas não é requisito para começar.
Ele foi embora e ninguém sabe onde está. Isso encerra o caso?
Não. Depois de investigação diligente sobre o paradeiro, documentada nos autos, admite-se a citação por edital, e o processo segue.
E se ele mentir no depoimento?
Os juízes avaliam a credibilidade de cada depoimento a partir da coerência interna, da fonte do conhecimento, do momento em que a pessoa soube o que afirma e da compatibilidade com as demais provas. Além disso, existe o defensor do vínculo, cuja função é justamente testar o que se alega. Mentira solta em processo instruído tende a se desmontar sozinha.
Vou ter que ficar na mesma sala que ele?
No processo ordinário, não: as partes não assistem aos interrogatórios (cân. 1677, § 2). No processo mais breve, a regra é diferente e depende do instrutor.
Se ele não responder, eu ganho automaticamente?
O processo de nulidade não pede que você vença o seu ex. Pede que você prove alguma coisa sobre um dia específico da sua vida. O seu ex não é o obstáculo, e nunca foi. Na maioria dos casos que travam, o obstáculo é o tempo que a pessoa passou esperando uma autorização que a lei nunca exigiu.

Silmar de Lima Carbone

Advogado especialista em Direito Canônico pela Faculdade Católica de Fortaleza, Silmar de Lima Carbone (OAB/SP 387.395) soma mais de 10 anos de experiência no suporte a famílias em demandas Cíveis e Canônicas. Unindo o conhecimento jurídico à vivência prática, atuou por nove anos no secretariado paroquial em São Paulo, dominando a gestão de processos e rotinas eclesiásticas.

OAB/SP 387.395
Pós-graduado em Direito Canônico (Faculdade Católica de Fortaleza)

Advogado analisa documentos de divórcio com lupa, cliente sentada, homem ao fundo.
Meu ex pode impedir a nulidade do meu casamento na Igreja?
Seu ex não pode impedir a nulidade do casamento na Igreja; o processo canônico avalia o vínculo matrimonial, não as pessoas.
Ponte conectando palácio antigo e prédio STJ, com clérigo, advogado e documento legal.
Consegui a nulidade na Igreja. Isso muda alguma coisa no civil?
Nulidade da Igreja muda o civil? Entenda como uma sentença eclesiástica pode ser homologada pelo STJ para dissolver seu casamento.

O primeiro passo é saber se o seu caso tem fundamento.

Você conta sua história e nós dizemos, com honestidade, se existe caminho.

©2026 KOYAMA ADVOGADOS – Todos os Direitos Reservados